STJAgRg no REsp 2.182.794
Busca PESSOAL E domiciliar sem mandado judicial: fundadas razões para a abordagem policial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Busca PESSOAL E domiciliar sem mandado judicial
- Fundadas razões para a abordagem policial
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca PESSOAL E domiciliar sem mandado judicial. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta ilegalidade na entrada forçada em seu domicílio e pleiteia a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. A decisão agravada validou a entrada no domicílio com base em fundadas razões, incluindo monitoramento prévio, denúncia especificada e flagrante delito, em via pública, relacionado ao tráfico de drogas. Além disso, afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do agravante à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e a entrada forçada no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foram válidas diante das circunstâncias apresentadas; e (ii) saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A entrada forçada no domicílio foi validada com base em fundadas razões, incluindo monitoramento prévio, denúncia especificada e flagrante delito, ainda em via pública, relacionado ao tráfico de drogas. A abordagem inicial - após um mês de monitoramento pelos agentes policiais, segundo as instâncias ordinárias - revelou elementos concretos que justificaram o deslocamento à residência do agravante, onde foram encontrados mais entorpecentes e materiais relacionados ao tráfico.
5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário controle judicial posterior para evitar arbitrariedades.
6. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante à atividade criminosa, considerando a quantidade expressiva de drogas apreendidas, registros de valores relacionados ao tráfico e monitoramento que evidenciou prática habitual do ilícito. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, desde que sujeita a controle judicial posterior.
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas para modificar conclusão das instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CRFB , art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 932.571/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.
Tese
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, desde que sujeita a controle judicial posterior.
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedado o reexame de provas para modificar conclusão das instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.