TSTAg-AIRR 0011380-48.2023.5.15.0106
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Validade dos controles de jornada
- Jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas pela parte, consignando os motivos pelos quais considerou inválidos os controles de jornada, valorou a prova oral produzida e reconheceu a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, não havendo omissão sobre os aspectos apontados nos embargos de declaração. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, por entender que não refletiam a jornada cumprida pelo reclamante, arbitrando a jornada efetivamente laborada. A insurgência da agravante, ao questionar tal conclusão e a valoração da prova, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEMPO DE ESPERA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que não houve julgamento extra petita, porquanto o reclamante, na petição inicial, postulou o reconhecimento de toda a jornada efetivamente laborada como tempo à disposição do empregador, sem qualquer ressalva relativa à existência de tempo de espera, tendo as próprias reclamadas suscitado, em contestação, a existência dessa parcela e requerido sua dedução dos valores eventualmente deferidos. II. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois, nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Oitava Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator