TSTRR-RR 0001142-22.2024.5.09.0002
Ebserh: empresa pública federal vinculada ao ministério da educação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Ebserh
- Empresa pública federal vinculada ao ministério da educação
- Atividade não concorrencial
- Prestação de serviços públicos
- Prerrogativas da fazenda pública
- Extensão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou a aplicação dos benefícios próprios da Fazenda Pública à EBSERH em observância à decisão de seu Tribunal Pleno. 2. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional e o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno do TST firmou o entendimento de que a EBSERH, por ter finalidade de prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 2. Ao negar a aplicação dos benefícios próprios da Fazenda Pública à EBSERH, o Tribunal Regional contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, de modo que se impõe a reforma do acórdão regional para reconhecer o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH - à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 173, § 2º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Brasília, 14 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência