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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.728

Writ impetrado como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Writ impetrado como sucedâneo de revisão criminal
  • Revelia e ausência de interrogatório judicial
  • Matéria não suscitada nas instâncias ordinárias
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. REVELIA E AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, restrita à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.

2. No caso, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, revelando-se manifestamente incabível, por configurar substituição indevida da via revisional.

3. No presente agravo regimental, a defesa restringe-se à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão de suposta condenação à revelia, sem a realização do interrogatório judicial. Todavia, verifica-se que tal tese não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias nem arguida na origem.

4. A ausência de prévio exame da matéria pelo Tribunal de origem configura inequívoca supressão de instância, o que impede o conhecimento da impetração nesta Corte Superior.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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