STJAgRg no AREsp 2.962.090
Estupro: preclusão dos capítulos da decisão monocrática não impugnados
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro
- Preclusão dos capítulos da decisão monocrática não impugnados
- Pretensão de absolvição
- Palavra da vítima
- Especial relevância em delitos sexuais
- Confirmação pela prova testemunhal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Quanto à condenação, o Tribunal de origem ressaltou que a ofendida disse que, quando sua mãe viajava, seu pai passava a mão em seu corpo e afirmou que a vítima relatou com clareza os detalhes de como ocorreram os toques libidinosos, declarações essas complementadas pelas testemunhas, submetidas ao crivo do contraditório. Alterar essas conclusões, com o intuito de acolher a tese de insuficiência probatória, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.