TSTAg-AIRR 0000181-91.2023.5.17.0132
Preclusão: ocorre que a ora Agravante não interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão de admissibilidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO EM QUE DENEGADO SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. ART. 1º DA IN 40/2016 DO TST. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas. Ocorre que a ora Agravante não interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão de admissibilidade. De acordo com o art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Nesse contexto, não tendo a parte interposto agravo de instrumento no momento processual oportuno, resta preclusa a oportunidade para debater as matérias objeto do recurso de revista denegado (art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 40.393,03), o que perfaz o montante de R$ 2.019,65, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator