TSTAg-AIRR 0000540-66.2022.5.10.0004
Ilegitimidade ativa: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i e IV, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ativa
- Resulta, pois, inviável, a análise do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃOR REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e IV, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. . No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente não atende aos requisitos do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, tampouco o trecho da decisão regional que respondeu os embargos de declaração, obstaculizando a análise de eventual omissão 3. Quanto à ilegitimidade ativa do sindicato autor, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu apenas a ementa do acórdão regional, trecho que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Resulta, pois, inviável, a análise do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator