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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010423-68.2020.5.18.0009

Execução: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Benefício indeferido na fase de conhecimento
  • Concessão na execução
  • Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO NA EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o recurso de revista, no qual se requereu a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, devidos pelo autor, em face do deferimento da justiça gratuita após trânsito em julgado de decisão de condenação em honorários, está desfundamentado, uma vez que não foi indicada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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