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Jurisprudências

TSTRR 20885-72.2014.5.04.0013

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Fiscalização não comprovada
  • Decisão em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS ENTES PÚBLICOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento aos agravos de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravos de instrumento providos. II – RECURSOS DE REVISTA DOS ENTES PÚBLICOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária dos entes públicos atribuindo-lhes o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento aos agravos de instrumento dos entes públicos, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho

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