TSTAg-AIRR 1001594-45.2016.5.02.0372
Nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extraordinárias
- Mantém-se a decisão agravada
- Acidente do trabalho
- Instalador de tv a cabo
- Queda de escada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mediante decisão monocrática, esta Relatora concluiu pela inexistência de afronta a dispositivos legais e infraconstitucionais, bem como de divergência jurisprudencial a ensejar o conhecimento do recurso de revista. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, falar em nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame dos cartões de ponto e da prova testemunhal produzida pelas partes, que, antes de julho de 2015, não houve o correto registro da real jornada de trabalho. A partir dessa data, instalado o registro biométrico, a real jornada de trabalho passou a ser registrada (início da jornada às 8h00 e término às 18h00). “Já antes de julho de 2015 o registro indicava o início do cumprimento da primeira ordem de serviço e a jornada poderia se prorrogar além das 19h00”. Considerou “a presença do trabalhador no ponto de encontro se dava às 7h00, ocasião em que já estava à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT”, quando então se iniciava a jornada de trabalho. O TRT, diante desse quadro-fático, reformou a sentença “para reconhecer a jornada das 7h00 às 19h15 até 30/6/2015”, pois a partir do dia 1º de julho reconheceu por verídica os horários efetivamente registrados nos cartões de ponto. Manteve, portanto, a condenação ao pagamento apenas das horas extraordinárias, e reflexos, no período anterior a julho de 2015. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. INSTALADOR DE TV A CABO. QUEDA DE ESCADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O TRT, após exame do conjunto fático-probatório, delimitou que o reclamante, no exercício da sua função de instalador de TV a cabo, caiu de uma escada a uma altura de 1,5 metros, o que lhe gerou lesão no joelho esquerdo (rotura de menisco medial em corno posterior e corpo), com redução permanente da capacidade de trabalho em 10%, conforme a tabela da SUSEP. Ainda, a Corte Regional constatou a conduta culposa da reclamada, por não ter demonstrado a adoção de medidas preventivas de acidente do trabalho: “(...) a reclamada não trouxe aos autos o PCMSO. Também não comprovou a adoção de medidas coletivas e individuais para segurança do trabalhador, conforme exigência contida no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.213/1991. A reclamada não comprovou ter fornecido treinamento ao autor para executar tarefa que envolvia o emprego de escada nem demonstrou que havia orientado o trabalhador a solicitar apoio em caso de tarefa que envolvesse risco maior, conforme disposição do inciso II do art. 157 da CLT”. O quadro fático-probatório delimitado pelo TRT, portanto, revela a existência de nexo de causalidade entre o dano decorrente do acidente sofrido pelo reclamante e o exercício das atribuições de instalador de TV a cabo, bem como a conduta culposa da reclamada pela ausência de medidas preventivas, configurando a sua responsabilidade civil subjetiva. É certo que, nos termos do art. 186 do Código Civil, a existência de culpa é a regra para se estabelecer o dever de indenizar. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro também contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Acerca da responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade, dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil que o causador do dano responde independentemente de culpa quando a sua atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Portanto, se o empregado tem sua integridade física atingida por conta dos riscos oriundos da prestação de serviços, quem deve responder pelos danos causados pela atividade é o empregador, que além de ser responsável por oferecer um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, também é o beneficiário da produção do trabalho. Com efeito, esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o trabalho de instalação de linhas aéreas telefônicas configura atividade de risco a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes. O reconhecimento da atividade de risco impõe que o empregador seja responsabilizado pelo simples fato de se verificar o nexo causal entre os danos sofridos e o labor durante o exercício da atividade perigosa. Não há como se ignorar que as diversas teorias do risco possuem seu fundamento no princípio da dignidade do trabalho humano. No caso, o reclamante desempenhava a função de instalador de TV a cabo, cujas atribuições, habitualmente exercidas em altura, exigiam o trabalho em condições de risco. Entende-se que, por analogia à atividade de instalação de linhas aéreas telefônicas, o trabalho de instalação de TV a cabo também é tipicamente de risco, a atrair a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A doutrina nos ensina que a responsabilidade objetiva do empregador pode ser afastada pelas seguintes excludentes: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou culpa de terceiro. Outrossim, conforme entabulado no artigo 35.2.1, alínea "j", da NR-35, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, é responsabilidade do empregador "assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão", o que não restou evidenciado no acórdão regional. Impende destacar também que todo empregador tem o DEVER GERAL DE CAUTELA, isto é, tem o DEVER de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, tal e qual estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 157. Nesse contexto, constatado que o infortúnio decorreu tanto de conduta culposa da empregadora quanto de fato indubitavelmente ligado ao risco da atividade, não há óbice para que seja reconhecida a responsabilidade subjetiva e objetiva da empregadora. Mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. INSTALADOR DE TV A CABO. QUEDA DE ESCADA. O TRT, após exame do conjunto fático-probatório, delimitou, conforme exposto em tópico anterior, que o reclamante, no exercício da sua função de instalador de TV a cabo, caiu de uma escada de uma altura de 1,5 metros, o que lhe gerou lesão no joelho esquerdo (rotura de menisco medial em corno posterior e corpo), com redução permanente da capacidade de trabalho em 10%, conforme a tabela da SUSEP. Constatou, ainda, a conduta culposa da reclamada, por não ter demonstrado a adoção de medidas preventivas de acidente do trabalho. Demonstrado o nexo de causalidade entre o dano decorrente do acidente sofrido pelo reclamante e o exercício das atribuições de instalador de TV a cabo, bem como a conduta culposa da reclamada pela ausência de medidas preventivas, configura-se a sua responsabilidade subjetiva, aliada à responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco. Neste caso, o dano moral decorrente do acidente do trabalho é in re ipsa, pelo que é desnecessária a prova concreta do dano extrapatrimonial. Presentes o dano e o nexo de causalidade deste com o trabalho desenvolvido na reclamada, é devida a reparação pelo dano moral. No tocante ao valor arbitrado (R$ 15.000,00), esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a revisão do valor da indenização por danos morais só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, em que levados em consideração o grau de culpa da reclamada, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as particularidades do caso, considera-se adequado o valor fixado pelo Tribunal Regional. Mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. INSTALADOR DE TV A CABO. QUEDA DE ESCADA. O Tribunal Regional, após exame de prova pericial, constatou a incapacidade parcial e permanente do reclamante para as atividades laborativas (redução permanente da capacidade de trabalho equivalente a 10% segundo a Tabela da SUSEP), razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento de “pensão mensal vitalícia equivalente a 10% da remuneração do reclamante da época da eclosão da lesão observados os reajustes”, com o pagamento em parcela única dos valores vencidos. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Na hipótese, considerando que houve perda da capacidade funcional em 10%, esse percentual deve ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal. Precedente. Mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora