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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1004-34.2018.5.17.0005

Horas extras: trabalho em horário fixo, sem alternância de turno

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalho em horário fixo, sem alternância de turno
  • Não caracterizado o turno ininterrupto de revezamento
  • Assim, com relação ao primeiro período do contrato de trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM HORÁRIO FIXO, SEM ALTERNÂNCIA DE TURNO. NÃO CARACTERIZADO O TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com base na Súmula nº 126 do TST. No caso, o Tribunal Regional registrou a seguinte premissa fática : "Ao se analisar os cartões de ponto (ID. 6f73649), averigua-se que o autor começou a laborar em escala 3X3, a partir de 28/07/2015, em escala fixa de 12 horas (06h até as 18h). Somente de 11/12/2017 até 02/01/2018 que o autor passou a laborar no turno ininterrupto 3x3, de 06h às 18h e 18h às 06h". Assim, com relação ao primeiro período do contrato de trabalho – 2015 a 2017 -, diante da ausência de alternância da jornada de trabalho, ficou afastada a existência de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, mas, sim, de acordo de compensação de jornada. Nesse contexto, ao contrário do que pretende o reclamante, inviável a análise da controvérsia à luz do argumento de ser inválido o acordo coletivo em que se prevê a jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias. Não merece, portanto, provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com base na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência.

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