TSTAg-AIRR 0000134-76.2025.5.08.0010
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Terceirização
- Revelia
- Confissão ficta
- Aplicabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324. SÚMULA N.º 331, ITEM IV, DO TST. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo as teses fixadas pelo STF ao julgar a ADPF n.º 324/DF em 30/8/2018, "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e "na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". O item IV da Súmula n.º 331 do TST, por sua vez, prevê que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. Em nenhum dos precedentes, portanto, exige-se prova inequívoca de culpa in elegendo ou in vigilando por parte do tomador, como pretende a 2ª Reclamada. Na relação contratual entre empresas privadas, caracterizada a contratação dos serviços e o inadimplemento de obrigações trabalhistas da contratada, o único requisito para que a tomadora responda subsidiariamente é haver participado da relação processual e, assim, figurado no título executivo judicial. O requisito da culpa figura como pressuposto da responsabilidade subsidiária tão somente quando o tomador do serviço integra a Administração Pública, nos termos do item V da Súmula n.º 331 do TST. 3. Ademais, não há qualquer impedimento à aplicação da regra de revelia e confissão constante do art. 844 da CLT nos casos de responsabilidade subsidiária de tomadora dos serviços, de modo a ser possível a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na Inicial que conduzam ao reconhecimento da referida responsabilidade. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno.