Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000125-26.2024.5.17.0002

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: indenização por dano moral

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO - O entendimento pacificado no âmbito desta Corte é no sentido de que, exceto no caso de improbidade atribuída falsamente ao empregado, a justa causa revertida em juízo, quando não praticada abusivamente, não autoriza o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Isto é, o abalo moral passível de indenização não dispensa comprovação pela parte de quem o alega, não podendo, portanto, ser presumido. Precedentes do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Logo, a causa não tem transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - O Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos, concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob o fundamento de que o ente contratante comprovou a fiscalização do contrato, afastando a configuração de culpa in vigilando. Tal premissa é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Decisão regional proferida em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 246 de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.