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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.198.598

Tráfico de drogas: impugnação específica dos óbices de admissibilidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Impugnação específica dos óbices de admissibilidade
  • Divergência jurisprudencial sem cotejo analítico
  • Monitoramento por câmeras
  • Tentativa de fuga
  • Destruição de prova

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284 DO STF. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. TENTATIVA DE FUGA. DESTRUIÇÃO DE PROVA. DINHEIRO FRACIONADO. CONFIRMAÇÃO DA COMPRA PELA USUÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.

1. Os fatos delineados pela instância ordinária indicaram monitoramento por câmeras na localidade, observação de venda direta a usuária, tentativa de fuga em bicicleta, arremesso de pedra de crack ao chão e tentativa de ingestão de outra, além de apreensão de dinheiro e confirmação da compra pela usuária. O agravo regimental não desconstituiu a conclusão de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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