TSTRR 1001656-17.2017.5.02.0060
Caixa econômica federal: natureza indenizatória dos auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação prevista em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Caixa econômica federal
- Da tabela de repercussão geral do STF
- Recálculo das vantagens pessoais
- Rubricas 062 e 092
- Adesão à nova estrutura salarial unificada (esu)
- Inexistência de vício de consentimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No que se refere ao auxílio-alimentação, assentada no acórdão regional a premissa fática de que a natureza indenizatória foi definida por norma coletiva firmada após a admissão do autor, não se pode falar em invalidação da negociação coletiva considerando não se tratarem de direitos garantidos ou definidos na Constituição Federal. 3. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 4. Desse modo, forçoso reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SbDI-1 do TST. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RUBRICAS 062 e 092. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO. VALIDADE. A decisão monocrática do Relator adotou jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que, na linha da diretriz preconizada na Súmula nº 51, II, a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, a exemplo do pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2.062 e 2.092). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Cesta Básica; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação