TSTRRAg-Ag-RRAg 0011129-89.2021.5.15.0012
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "negativa de prestação jurisdicional" oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. De início, ressalte-se o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Reconhecida a transcendência do tema em apreço, com base no art. 896-A, § 1º, da CLT, que traz a expressão "entre outros". II. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. III. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional não enfrentou a matéria devolvida nos Embargos de Declaração quanto ao adequado fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pela parte reclamante. Sobre o tema, registrou que “uma vez que não se comprovou que a atividade era insalubre, a questão secundária relacionada ao fornecimento de EPI's torna-se impertinente”. No entanto, a controvérsia gravita exatamente em torno do enquadramento da atividade de limpeza de sanitários como insalubre, sendo relevante a informação acerca da disponibilização de EPIs à parte reclamante para o exercício de suas funções. IV. Verifica-se, então, que o exame da questão apresentada deixa transparecer a incompletude da fundamentação do acórdão regional, configurando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿ para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) julgar prejudicado o exame do tema remanescente; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulo o acórdão que julgou o segundo Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamante e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim que se pronuncie sobre o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual pela parte reclamada. Brasília, 13 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator