STJAgRg no HC 1.111.337
Sucedâneo de recurso próprio: tentativa de feminicídio
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Sucedâneo de recurso próprio
- Tentativa de feminicídio
- Dosimetria
- Atenuante da confissão espontânea
- Fração inferior a 1/12
- Motivação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/12. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, sendo possível o exame apenas diante de ilegalidade flagrante (jurisprudência consolidada do STJ e STF; CPP, art. 647-A), hipótese não verificada.
2. No caso, a fração da atenuante da confissão espontânea foi devidamente motivada com base na reduzida utilidade colaborativa e na qualificação parcial/mitigada da narrativa, alinhada ao entendimento de que é admissível fração inferior a 1/12 quando concretamente justificada.
3. A revisão do patamar de redução demandaria reexame das peculiaridades fático-probatórias, providência vedada em habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.