TSTRR 0010861-49.2022.5.15.0093
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Contrato de trabalho em curso na vigência da lei 13.467/2017
- Aplicação da nova redação do art. 71, §4º, da CLT
- A Corte Regional manteve a r
- Incide o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº333, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional manteve a r. sentença por seus próprios fundamentos quanto à condenação da ré ao pagamento de “15 minutos extras por dia em que parcialmente concedido o intervalo intrajornada, com adicional de 50% ou normativo superior” (pág. 473), asseverando, entretanto, que “Improcedem os reflexos após 11/11/2017” (pág. 474). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 71, §4º estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo que passou a dispor que "a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017 esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art.71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Portanto, a decisão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº333, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Cabimento