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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.871.096

Intimação da parte para comprovação de feriado local ou de suspensão de prazos

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. NÃO ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE CONFIOU NAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (relatora a Ministra Laurita Vaz, EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial, DJe 21.03.2022).

2. Para esta Corte Superior, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, não prestando, para tanto, prints de tela ou imagens de páginas extraídas da Internet e inseridas na petição.

3. No caso, a parte recorrente foi intimada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003 § 6º, do CPC. Entretanto, a insurgente não comprovou efetivamente o alegado o erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem, limitando-se a juntar certidão de intimação já contida nos autos e reproduzir o despacho da Vice-Presidência do TJPR que determina o encaminhamento do agravo ao STJ, sem nenhuma consideração acerca de tempestividade recursal

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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