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Jurisprudências

STJREsp 2.216.343

Responsabilidade civil: acidente de trânsito

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COIMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMPREGADORA. RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RESULTADO MORTE. VALOR. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da ausência de nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária de serviço público e o acidente de trânsito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.

2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

3. A incidência da Súmula nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo.

5. No caso, a indenização foi arbitrada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o falecimento de cada um dos filhos da autora, e não se mostra irrisória nem abusiva. Precedentes.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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