TSTAg-EDCiv-AIRR 0000948-60.2023.5.06.0351
Bancários: cargo de confiança
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Bancários
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, §2°, da CLT
- Fidúcia bancária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2°, DA CLT. FIDÚCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que o autor se enquadra na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que "exercia efetivamente cargo de confiança bancária no período de 23/03/2020 a 03/01/2023, com fidúcia diferenciada em relação aos demais bancários". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Frise-se, ainda, que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargo". Ressalte-se, por oportuno, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar em ofensa ao art. 373, II, do CPC.A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator