TSTAg-AIRR 0001016-98.2022.5.09.0015
Participação em lucros e resultados: regras quanto ao pagamento previstas em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Participação em lucros e resultados
- Regras quanto ao pagamento previstas em norma coletiva
- Validade
- Porém, essa disposição deve respeitar as normas constitucionais
- O princípio da isonomia
- Mantém-se, portanto, a decisão monocrática
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. REGRAS QUANTO AO PAGAMENTO PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que limita o pagamento da PLR. O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Desta forma, em razão do mandamento constitucional referente ao reconhecimento das negociações coletivas de trabalho, cabe ao Poder Judiciário apenas a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT), atuando para coibir abusos e a afronta ao patamar mínimo civilizatório, presumindo que os acordantes agiram de boa-fé e em simetria de condições. No caso dos autos, o Regional considerou inválida a norma coletiva que exclui o pagamento da PLR àqueles trabalhadores que se desligaram da reclamada antes de 31/12/2021. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XI, institui como direito do empregado “a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. A Lei 10.101/00 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. E em seu artigo 2º estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados. Esta Corte possui o seguinte entendimento, consubstanciado na Súmula nº 451, no que se refere a concorrência da força de trabalho para atingir os lucros, in verbis: “Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros”. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Estamos diante, portanto, de conflito aparente de normas constitucionais: de um lado o reconhecimento das negociações coletivas, e de outro o princípio da isonomia. Porém, como já exposto, a norma coletiva não pode prevalecer sobre direitos garantidos pela Constituição Federal. Assim, consistindo o direito à isonomia em norma constitucional, deve este prevalecer sobre a negociação coletiva. Partindo de tal raciocínio, não pode a norma coletiva dispensar tratamento diferenciado para empregados em idêntica situação. Dessa forma, dado que tanto os empregados da ativa, bem como os empregados dispensados, colaboraram para o lucro da empresa no mesmo período, não pode a norma coletiva garantir o direito a uns e retirá-lo de outros, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. Em suma, pode a negociação coletiva dispor sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. Porém, essa disposição deve respeitar as normas constitucionais. Assim, ao proceder com a negociação coletiva, não podem os entes acordantes dispensar tratamento desigual a empregados em idêntica situação. Vê-se, assim, que a negociação coletiva afrontou direito absolutamente indisponível - o princípio da isonomia - previsto na Constituição Federal, violando o artigo 5º, caput, da CF. Portanto, à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF, e considerando que o direito à PLR proporcional encontra amparo direto na Súmula nº 451 do TST e no princípio da isonomia constitucional, conclui-se que a cláusula coletiva que condiciona o pagamento da PLR ao vínculo ativo em 31/12/2021 não produz efeitos jurídicos válidos, devendo ser mantida a decisão regional que reconheceu o direito da reclamante ao recebimento proporcional da PLR referente ao período efetivamente trabalhado em 2021. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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