TSTAg-AIRR 0001262-60.2017.5.05.0022
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Integração e reflexos
- Sendo assim, é inequívoca a incidência da Súmula 126 desta Corte
- Logo, não merece reparos a decisão
- Remuneração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RSR. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença por considerar comprovado que o reclamante realizava trabalho externo sem controle de jornada. Foi ressaltado que compete ao empregador demonstrar que, em razão da natureza do trabalho desenvolvido, não lhe era possível estabelecer a fixação do horário de trabalho, e, no caso dos autos, desse ônus se desincumbiu a reclamada. Sendo assim, é inequívoca a incidência da Súmula 126 desta Corte. Logo, não merece reparos a decisão. REMUNERAÇÃO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA SOBRE O VOLUME DE ENTREGAS. PENA DE CONFISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 818, II DA CLT, AOS ARTS. 341, 373, II DO CPC. REFORMA DO ACORDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional manteve a sentença, por considerar que “cumpria às Reclamadas a prova da base de cálculo das comissões e deste ônus as empresas se desincumbiram a contento”. O recurso de revista não destina ao reexame de fatos e provas, uma vez que o Tribunal Regional considerou comprovada a base de cálculo das comissões. Portanto, não há o que discutir em termos de ônus da prova. Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora