TSTAIRR-RR 549-07.2012.5.02.0261
Fase de execução: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Coisa julgada
- Óbice de natureza processual
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que não há transcendência da causa nas hipóteses em que a controvérsia acerca de ofensa à coisa julgada exige a intepretação do significado e do alcance das disposições assentadas no título executivo, como ocorre no presente caso. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação