TSTAg-AIRR 1000967-94.2021.5.02.0718
Multa por litigância de má-fé: violações inexistentes
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má-fé
- Violações inexistentes
- Divergência inespecífica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O TRT aplicou a multa de litigância de má-fé à reclamante, na esteira dos arts. 793-B e 793-C da CLT, em razão de constatar a alteração da versão dos fatos narrados na inicial de forma repetida, tanto em réplica quanto em recurso. Nesse contexto, tendo em vista que os juízes e os Tribunais do Trabalho têm ampla liberdade para conduzir o processo e coibir condutas de má-fé, não se divisa violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Ademais, o apelo não se processa por divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos válidos à comprovação da divergência são inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator