TSTAg-AIRR 1001561-32.2021.5.02.0032
Execução: apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, do cotejo entre a minuta do agravo interno e os termos da decisão agravada, constata-se que a executada não impugnou de forma direta e específica o fundamento pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido. Registre-se que, no agravo de instrumento, a parte já não havia combatido o óbice erigido na decisão proferida pela Vice-Presidência do TRT da 2ª Região, alusivo à transcrição insuficiente no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que atraiu a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. Em tal contexto, constatada a deficiência de fundamentação também do presente agravo interno, que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se, novamente, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a executada a pagar ao exequente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator