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Jurisprudências

STJAgRg no RCD no AgRg no REsp 2.233.667

Estupro de vulnerável: restabelecimento da sentença condenatória

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Restabelecimento da sentença condenatória
  • Intempestividade e incidência do princípio da irrecorribilidade
  • Alegação de ausência de acesso aos autos
  • Preclusão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS. TESE NÃO VENTILADA NOS RECURSOS INTERPOSTOS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. A decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público foi considerada publicada em 23/10/2025 (e-STJ fl. 766). Na sequência, a defesa, de forma intempestiva, opôs embargos de declaração e, quatro dias depois, agravo regimental.

3. O segundo recurso, o agravo regimental, a toda evidência, não era cabível, haja vista ter sido interposto contra decisão que já havia sido objeto dos embargos de declaração. Neste caso, houve malferimento ao princípio da unirrecorribilidade.

4. Com relação aos embargos de declaração, opostos em primeiro lugar e fora do prazo recursal, a defesa nada mencionou com relação ao ora alegado, de que teria havido cerceamento de defesa em razão da dificuldade de ter acesso aos autos. Portanto, há preclusão quanto ao tema.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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