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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000681-85.2021.5.02.0211

Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento de oitiva da segunda testemunha
  • Reconhecimento do vínculo de emprego

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA. 1. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. 2. Emerge dos autos que a conclusão do Tribunal Regional se deu a partir da análise da integralidade do conjunto probatório dos autos, inclusive de depoimento de testemunha do reclamante, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não restou configurado o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. 2. Consignou não estarem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, em especial, a não eventualidade, em face dos espaçamentos dos recibos de pagamento colacionados aos autos. 3. Nesse contexto, pretender modificar as conclusões a que chegou o Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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