TSTAg-AIRR 0010787-23.2024.5.03.0072
Ausência de interesse recursal: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal
- Multa
Ementa
AGRAVO DA 2ª RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO INFUNDADO – NÃO CONHECIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada para manter a decisão de admissibilidade do TRT que trancou a sua revista, que versava sobre multas dos arts. 467 e 477 da CLT, em razão da incidência dos óbices da Súmula 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Sendo essas as únicas matérias devolvidas ao TST, verifica-se que não há sucumbência da 2ª Reclamada, quanto à responsabilidade subsidiária, e, portanto, não lhe assiste interesse de recorrer, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo patronal não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 1.420,90 (mil, quatrocentos e vinte reais e noventa centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator