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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 797-09.2017.5.07.0018

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prescrição

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Prescrição
  • Actio nata
  • Extinção do vínculo de emprego
  • Não interrupção do prazo prescricional
  • Julgados

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF/88, é direito do trabalhador "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". No mesmo sentido o teor do art. 11, caput, da CLT, ao prescrever que "a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". O Regional, no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, registrou que o autor foi dispensado por justa causa em 28/1/2015, ao passo em que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada apenas em 16/5/2017, ou seja, depois de ultrapassado o prazo prescricional bienal. Registre-se, por relevante, que, na esteira da jurisprudência que se consolidou nesta Corte Superior, a pendência de julgamento de recurso administrativo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, notadamente porque tal situação fático-jurídica não se elenca dentre um dos permissivos do art. 202 do CCB. Julgados. Diante de tais considerações e, uma vez não demonstrada afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, não há falar-se em modificação da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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Prescrição

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