TSTAg-Ag-AIRR 0011992-96.2023.5.15.0037
Cerceamento de defesa: citação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Citação
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Apontamentos controversos na inicial
- Data de admissão e função
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. APONTAMENTOS CONTROVERSOS NA INICIAL. DATA DE ADMISSÃO E FUNÇÃO. TURNOS. HORAS EXTRAS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. SÚMULA 297 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. De plano, percebe-se que o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o não atendimento do requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT e o óbice da Súmula 297 do TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) preliminarmente, determinar a retificação da autuação para constar como agravante HIGOR ROGERIO PAULA TONICIOLLI; b) não conhecer do agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator