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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000835-18.2021.5.05.0121

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da 2ª Reclamada, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (à luz da exegese que lhe deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931), para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, excluindo-a do polo passivo da demanda. 2. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante Brasília, 2 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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