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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1001089-84.2022.5.02.0003

Óbice da súmula 422, i, do TST: adicional de periculosidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Óbice da súmula 422, i, do TST
  • Adicional de periculosidade
  • Prédio vertical
  • Armazenamento de líquido inflamável
  • Abastecimento de gerador
  • Reservatórios não enterrados

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, este Relator não conheceu do agravo de instrumento da Reclamada, reputando-o desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST, pois não atacado o óbice erigido na decisão de admissibilidade regional (Súmula 126/TST). Ocorre que a Agravante não investe uma linha sequer contra o fundamento apontado, limitando-se a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e dissenso jurisprudencial, bem como a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIOS NÃO ENTERRADOS. OJ 385 DA SBDI-1/TST. ITEM 2.1 DO ANEXO III DA NR-20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como o modo de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante, vigilante do Hospital Sírio Libanês, não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, no período posterior à 09/12/2019, ao fundamento de que, à luz das determinações contidas na Portaria 1.360/19, a aludida parte “não realizava atividade ou operação perigosa na medida em que não se ativava nos limites da bacia de segurança de qualquer um dos tanques de combustível do grupo motogerador da ré”. Da leitura do acórdão regional, depreende-se que, nos subsolos dos blocos E, C, D e B, nos quais Autor exercia suas atividades laborais, havia, respectivamente (i) três geradores de energia, abastecidos com óleo diesel por três tanques não enterrados, com capacidade de 250 litros cada, totalizando 750 litros; (ii) quatro geradores de energia, abastecidos com óleo diesel por quatro tanques, com capacidade de 250 litros cada, totalizando 1.000 litros, além de um tanque enterrado, de armazenamento bipartido, com capacidade total de 15.000 litros, desativado em 2022; (iii) cinco geradores de energia, abastecidos com óleo diesel por cinco tanques não enterrados, com capacidade de 250 litros cada, totalizando 1.250 litros; e (iv) um gerador de energia, abastecido com óleo diesel por um tanque não enterrado, com capacidade de 250 litros. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado — medida adotada pelo Reclamado, quanto ao tanque de armazenamento enterrado no subsolo do bloco C —, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente de sua capacidade. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão do reduzido volume de combustível comportado por esses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade — alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência —, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, pelos motivos acima declinados, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos no item 2 e no subitem 2.1, especialmente na alínea “d”, do Anexo III da NR-20 — com redação atual conferida pela Portaria 1.360/2019 da SEPRT, que entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, em 10/12/2019 —, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 5.000 litros, em cada tanque e o limite de 10.000 litros por edifício . 5. Nesse contexto, embora por fundamento diverso, isto é, em razão da capacidade individual dos tanques não enterrados existentes nos blocos (250 litros cada), bem como do limite de litros por edifício, em que o Reclamante desempenhou suas atividades, considerando os parâmetros estabelecidos na alínea “d” do item 2.1, não merece reparo o acórdão regional, sendo indevido o adicional de periculosidade, no lapso temporal determinado na aludida decisão, uma vez que a quantidade de líquido inflamável não ultrapassava o limite legal definido em Norma Regulamentar. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo da Reclamada e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 71.294,17), o que perfaz o montante de R$ 2.138,82 (dois mil cento e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II ¿ negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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