TSTAg-AIRR 0001049-91.2022.5.10.0005
Ebserh: base de cálculo do adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Ebserh
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Salário-base
- Previsão em norma interna da empresa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EBSERH. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade quando há previsão em norma interna da empresa de ser ela o salário-base detém transcendência jurídica, na forma do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, nos casos em que a reclamada paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, não há de substituir aludida base pelo salário mínimo, com o intuito de atender a recomendação preconizada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação prejudicial na base de cálculo configuraria alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT, bem como ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Decisão recorrida em consonância com jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a incidir o óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator