Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000658-62.2022.5.06.0001

Responsabilidade subsidiária: ônus da prova

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional determinou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços do reclamante, fundamentando a decisão em prova pericial que comprovou a prestação de serviços terceirizados para a referida empresa, e na ausência de impugnação específica da segunda reclamada quanto à informação de que o autor desempenhava suas atividades em seus veículos. 2. Verifica-se que foi negado o pedido de responsabilidade subsidiária na sentença e a parte autora em seu recurso ordinário se insurgiu requerendo a condenação da segunda reclamada de forma subsidiária. A Corte Regional, por sua vez, decidiu pela existência da responsabilidade subsidiária de acordo com as provas constantes dos autos. 3. Como se vê, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.