TSTAg-AIRR 0000658-62.2022.5.06.0001
Responsabilidade subsidiária: ônus da prova
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional determinou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços do reclamante, fundamentando a decisão em prova pericial que comprovou a prestação de serviços terceirizados para a referida empresa, e na ausência de impugnação específica da segunda reclamada quanto à informação de que o autor desempenhava suas atividades em seus veículos. 2. Verifica-se que foi negado o pedido de responsabilidade subsidiária na sentença e a parte autora em seu recurso ordinário se insurgiu requerendo a condenação da segunda reclamada de forma subsidiária. A Corte Regional, por sua vez, decidiu pela existência da responsabilidade subsidiária de acordo com as provas constantes dos autos. 3. Como se vê, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator