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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0001041-79.2022.5.06.0182

Multa por descumprimento de decisão judicial: astreintes

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Multa por descumprimento de decisão judicial
  • Astreintes
  • Redução do valor
  • Ao importe de R$ 30.000,00
  • Em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso concreto, o TRT de origem reformou a sentença a fim de reduzir a multa por descumprimento da determinação judicial de suspensão da exigibilidade do auto de infração nº 20.481.086-8 e do processo administrativo PAD 46213.021305.2014.64 - ao importe de R$ 30.000,00 - em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão recorrida registrou que “não há qualquer óbice à alteração do valor das astreintes, in casu”. Esclareceu, ainda, que “não vislumbro qualquer mácula no procedimento do juízo de origem ao revisar as astreintes anteriormente fixadas nos autos para readequá-la as novas circunstâncias dos autos, sobretudo no sentido de reduzir seu valor, nos moldes do art. 537, §1º, do CPC (...) devendo ser novamente reavaliada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte”. Nesse contexto, a insurgência da empresa, ora Agravante, - no sentido de vedação da alteração do valor das astreintes, sob o fundamento de que se trata de multa vencida - dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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