TSTEmb 1000216-51.2021.5.02.0381
Deserção do recurso ordinário: custas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas
- Pagamento em conta de terceiro
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em questão, o Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, pois as custas processuais foram pagas por empresa estranha à lide. Fundamentou que “embora a guia de recolhimento (GRU Judicial) tenha sido emitida em nome da reclamada (ID fcdf2ae, f. 991), é fato que o pagamento não foi realizado pela parte e sim, por terceiro, o que não se admite”. Examinando os documentos dos autos, verifica-se que de fato o recolhimento das custas foi feito em nome da reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Contudo, apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta uma empresa estranha à lide. Com efeito, invalidar o pagamento das custas apenas porque o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada empresa estranha à lide, mesmo quando a guia de recolhimento foi feita em nome da reclamada, viola os princípios da boa-fé e da razoabilidade, especialmente do devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF/1988 e; no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 10 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator