TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020812-71.2022.5.04.0611
Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- Base de cálculo e montante da indenização por danos materiais
- Valor da condenação
- Limitação
- Transcrição insuficiente do acórdão regional (apenas do dispositivo)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO E MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL (APENAS DO DISPOSITIVO). ÓBICE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso, esta Turma consignou, de forma clara, expressa e coerente, que a parte recorrente não atendeu ao requisito inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional (apenas do dispositivo), que não espelha fatos essenciais registrados pela Corte de origem, tampouco fundamentos principais adotados, o que impossibilita o exame da transcendência. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Alimentação