TSTROT 0026684-23.2023.5.04.0000
Alegação de violação do art. 183, §1º, do CPC: vício de intimação posterior à sentença de rescindenda
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Alegação de violação do art. 183, §1º, do CPC
- Vício de intimação posterior à sentença de rescindenda
- Alegação de violação de norma regulamentadora
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula 410 do TST
- Improcedência da pretensão rescisória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 183, §1º, DO CPC. VÍCIO DE INTIMAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA DE RESCINDENDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo a Ré/recorrente a reforma do acordão regional mediante o qual o TRT julgou procedente o pedido de corte rescisório para “desconstituir a sentença proferida no processo matriz, e, em juízo rescisório, declarar a nulidade dos atos processuais a partir da notificação, em audiência, da data de prolação da sentença”. 2. Muito embora a Corte Regional tenha julgado procedente a pretensão rescisória sob o fundamento de vício de intimação da sentença, é certo que tal circunstância não macula a própria decisão, pois é posterior a ela. É dizer: o vício de intimação posterior à decisão proferida não autoriza a desconstituição da decisão em si, ante a inexistência, nesse caso, de vício no pronunciamento judicial de mérito. Rigorosamente, não é possível reconhecer, na sentença proferida na ação matriz, a violação do art. 183, §1º, do CPC, como sustentou a parte autora na petição inicial, razão pela qual improcede o pedido de corte rescisório neste particular. 3. Outrossim, quanto ao mérito do decidido na sentença rescindenda, a pretensão desconstitutiva encontra óbice na diretriz contida na Súmula 410 do TST, na medida em que a conclusão do órgão julgador a respeito do direito da Reclamante ao adicional de insalubridade decorreu do exame das provas dos autos. Desse modo, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda anterior para afastar as premissas fáticas levadas em conta no acórdão rescindendo, providência que é vedada em sede de ação rescisória, conforme diretriz da Súmula 410 do TST, segundo a qual "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Portanto, também sob essa perspectiva, não há espaço para o acolhimento da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão desconstitutiva. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo do Autor o pagamento das custas processuais, no importe de R$1.207,13, calculadas sobre o valor conferido à causa na inicial (R$ 60.356,46), pagamento do qual é isento, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios também pelo Autor, no importe de 10% sobre o valor da causa. Brasília, 24 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação