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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.673

Tráfico de Drogas: minorante do tráfico privilegiado e alteração de regime

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de Drogas
  • Minorante do tráfico privilegiado e alteração de regime
  • Reiteração de pedidoS
  • Busca Domiciliar
  • Fundadas Razões
  • Confissão Espontânea

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental No Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. minorante do tráfico privilegiado e alteração de regime. reiteração de pedidoS. Busca Domiciliar. Fundadas Razões. Confissão Espontânea. supressão de instância. Agravo Regimental CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, Improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser mera reiteração de pedidos formulados em recurso especial.

2. A defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, alegando que a ação policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem diligências prévias que configurassem fundada razão para o ingresso forçado no domicílio do agravante. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com aplicação do art. 65, III, "d", do Código Penal, e a fixação de regime inicial mais brando.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedidos já analisados em recurso anterior; (ii) saber se houve violação de domicílio, considerando a ausência de fundadas razões para o ingresso forçado; e (iii) saber se a confissão parcial do agravante quanto ao cultivo de maconha justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

4. A reiteração de pedidos em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

6. No caso, os policiais visualizaram o agravante arremessando uma sacola com drogas para um lote vago nos fundos do imóvel antes do ingresso na residência, configurando flagrante delito e legitimando a entrada no imóvel, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República.

7. Prevalecendo no acórdão recorrido a conclusão de que os entorpecentes foram arrecadados antes do ingresso policial, eventual modificação dessa moldura fática demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.

8. A possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi debatida nas instâncias ordinárias, o que configura supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus.

2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

3. A alegação de nulidade por violação de domicílio não pode ser analisada em habeas corpus quando exige reexame de matéria fático-probatória.

4. A tese de confissão espontânea não pode ser analisada em sede de habeas corpus quando não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 156; CP, art. 65, III, d; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025; AgRg no HC 1.009.722/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.016.181/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/8/2025; STJ, AgRg no HC 948.369/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, RHC 204.201/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC 937.172/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no HC 495.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 29/4/2019.

Tese

1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus.

2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

3. A alegação de nulidade por violação de domicílio não pode ser analisada em habeas corpus quando exige reexame de matéria fático-probatória.

4. A tese de confissão espontânea não pode ser analisada em sede de habeas corpus quando não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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