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Jurisprudências

TSTRR 34-89.2018.5.07.0012

Coelce: sociedade de economia mista estadual

  • Direito do Trabalho
  • Coelce
  • Sociedade de economia mista estadual
  • Tutela de urgência
  • Reintegração
  • Decreto estadual nº 21.325/91
  • Dispensa imotivada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COELCE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91. DISPENSA IMOTIVADA. PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, bem como divergência do entendimento consolidado neste Tribunal Superior, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COELCE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91. DISPENSA IMOTIVADA. PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o empregado de sociedade de economia mista estadual, demitido imotivadamente após operada sua privatização, não tem direito à reintegração ao cargo. II. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu ser nulo o ato demissional imotivado de ex-empregado de sociedade de economia mista estadual, após efetivada sua privatização, porquanto o Decreto nº 21.325/91, ao estatuir norma que protegia os trabalhadores da despedida arbitrária, incorporou-se ao contrato de trabalho da parte reclamante, razão pela qual determinou sua reintegração imediata, com antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. III. A decisão regional, portanto, divergiu do entendimento consolidado neste Tribunal Superior, bem como violou o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. IV. Por outro lado, no Tema de Repercussão Geral nº 1.022, o Supremo Tribunal Regional fixou tese acerca da necessidade de motivação das demissões de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Todavia, houve a modulação dos efeitos da decisão determinando a sua incidência somente para as dispensas ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Tendo em vista que a dispensa da parte reclamante ocorreu em data anterior a 04/03/2024, data de publicação da ata de julgamento, não incide no caso a tese protetiva acerca da necessidade da dispensa motivada do empregado fixada pelo STF no referido Tema de Repercussão Geral. V. Como a tutela de urgência se refere ao mesmo tema "dispensa imotivada", o seu exame foi realizado junto com o presente tema. Ante o conhecimento do recurso de revista, por consectário lógico, fica revogada a tutela de urgência deferida pelo Tribunal Regional. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "dispensa imotivada" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, e,no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa e julgar improcedente a reclamatória trabalhista. Por consectário lógico, fica revogada a tutela de urgência deferida pelo Tribunal Regional. Custas processuais atribuídas à parte reclamante, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois já lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita em sentença.

Indexação

Empregado Público; Transcendência

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