TSTRRAg 1001499-18.2019.5.02.0434
Auto de infração: obstrução parcial dos equipamentos contra incêndios
- Direito do Trabalho
- Auto de infração
- Obstrução parcial dos equipamentos contra incêndios
- Ileso o art. 157, I, da CLT
- Transcrição insuficiente
- Atos executórios
- Ação Anulatória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBSTRUÇÃO PARCIAL DOS EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de a caixa da mangueira de água para combate a incêndios encontrar-se parcialmente obstruída permitiria ou não a lavratura de auto de infração por descumprimento do item 11.3.2 da NR 11 do Ministério do Trabalho (Portaria 3.214/78). 2. No caso, o TRT considerou " correta a capitulação, uma vez que pelo histórico constante do auto de infração, verifica-se que na vistoria no estabelecimento comercial foi constatado que a caixa da mangueira de água de combate a incêndio estava obstruída pela tubulação de água de incêndio, o que impedia que a tampa da caixa fosse aberta totalmente ". 3. Impende considerar que a alegação de violação de Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho Emprego não impulsiona o conhecimento do recurso, porquanto não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. 4. Frise, ademais, que mesmo a literalidade da norma regulamentadora em questão não exige que a obstrução dos equipamentos de segurança contra incêndio seja total, assinalando tão somente que "o material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc.". Logo, o fato de a obstrução ser parcial (premissa fática insuscetível de rediscussão nos termos da Súmula n. 126 do TST) não tem o condão de afastar a infração administrativa. Ileso o art. 157, I, da CLT. 5. Constata-se, pois, que a controvérsia, nos termos em que estabelecida, não permite divisar a existência de transcendência da matéria sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais, devendo ser confirmada a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em relação à anulação do auto de infração, a parte não logrou demonstrar a observância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT porquanto, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho do acórdão regional que não contempla todos os fundamentos adotados. 2. Nesse sentido, o trecho indicado à fl. 193 (p. 12 do recurso) limita-se a apontar a fração do acórdão segundo a qual a não lavratura do auto de infração no local da inspeção acarretaria tão somente responsabilidade administrativa para o servidor. Contudo, os fundamentos adotados pelo TRT são mais amplos e abrangem, dentre outros aspectos, a premissa de que a hipótese sob exame refere-se à fiscalização do Ministério do Trabalho executada sob a modalidade mista, conforme autoriza o Decreto n. 4.552/02 (art. 30), em que parte é notificada " para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego", de modo que " o confronto entre os meios de prova colhidos durante a verificação física (depoimentos e inspeção visual) e a análise dos documentos, é o que possibilita a formação da convicção do agente público pela a regularidade ou irregularidade da situação da empresa fiscalizada ". E ainda: " o diferimento da autuação beneficia o empregador, pois lhe é concedido prazo para apresentar documentos e esclarecimentos para comprovação de que não há irregularidades em seu estabelecimento ". 3. A transcrição incompleta ou insuficiente dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas e da divergência jurisprudencial alegada. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Atos executórios; Ação Anulatória