TSTAg-AIRR 1001445-56.2020.5.02.0001
Negativa de prestação jurisdicional: supressão de gratificação de função sem destituição do cargo de confiança ou retorno ao cargo efetivo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Impossibilidade
- Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 109 do desta Corte
- Parcelas vincendas
- Inovação recursal
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1.O TRT, quanto à gratificação de função e ao benefício de justiça gratuita, pronunciou-se, de forma satisfatória, sobre todos os elementos essenciais à solução da controvérsia, o que inviabiliza a pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.Sobre as parcelas vincendas, não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de matéria não veiculada em recurso ordinário. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SEM DESTITUIÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA OU RETORNO AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST. 1.O TRT assentou que o réu "reduziu o salário da embargada com a supressão da gratificação de função, após o ajuizamento de anterior reclamação trabalhista que reconheceu a inexistência de fidúcia bancária". Registrou, ainda, que "não se trata de reversão ao cargo efetivo, já que a reclamante continuou exercendo as mesmas funções". 2.Nos casos em que é afastado o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, o TST tem entendimento já consolidado no sentido de que a gratificação de função remunera a natureza técnica do cargo, e não as sétimas e oitavas horas como extraordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 109 do desta Corte. 3.Sendo assim, independentemente do resultado da demanda anterior a respeito da natureza do cargo ocupado, a supressão de gratificação na presente hipótese implicou alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468 da CLT). PARCELAS VINCENDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria relativa às parcelas vincendas configura inovação recursal, uma vez que a não foi veiculada em recurso ordinário. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TEMA 21 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 21) firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Compensação; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional