STJAgInt no AREsp 2.518.216
Previdência complementar fechada: reserva de poupança
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar fechada
- Reserva de poupança
- Expurgos inflacionários
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. A pretensão de afirmar violação à coisa julgada e de excluir participantes migrados do cumprimento do título demandaria interpretar o título executivo de forma diversa e superar a análise fática fixada na origem, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. A preservação do equilíbrio atuarial, embora pilar do regime de previdência complementar (LC n. 109/2001, art. 21), não afasta a obrigação legal e contratual de correção monetária plena das contribuições e recomposição das reservas quando verificado erro na aplicação de índices, sendo inviável, em recurso especial, a profunda análise de laudos atuariais e balanços periciais (Súmula n. 7 do STJ).
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.