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Jurisprudências

TSTAIRR 0001074-36.2023.5.07.0011

Diferenças salariais: promoções por merecimento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoções por merecimento
  • Equiparação da ect à fazenda pública
  • Defeito de transcrição
  • Progressão por antiguidade
  • Plano de cargos e salários/2008

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, a parte transcreveu o inteiro teor do acórdão regional, não sucinto e sem destaques próprios, o que não atende à finalidade da norma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO DA ECT À FAZENDA PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/2008. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST enuncia que “a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano”. 2.2. No caso, o Tribunal Regional manteve a conclusão do Juízo de origem de que o reclamante preencheu o requisito temporal necessário à promoção por antiguidade, razão pela qual a decisão regional está de acordo com o verbete jurisprudencial mencionado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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