TSTROT 0013125-55.2025.5.03.0000
Ato inquinado que indeferiu pedido de anulação de atos processuais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ato inquinado que indeferiu pedido de anulação de atos processuais
- Manejo de agravo de petição
- Incidência das orientações jurisprudenciais 54 e 92 da SBDI-2 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. MANEJO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou provimento ao agravo regimental do impetrante, ratificando o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos dos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I e IV, do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, os atos impugnados no presente “mandamus” consistem em decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, que indeferiu o pedido de anulação de atos processuais, e em decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que indeferiu o pedido de providências em relação àquela primeira decisão. 3. De início, trago à memória a redação da Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2 do TST, no sentido de que, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". Em que pese o impetrante tenha indicado que a ação mandamental foi impetrada contra dois atos coatores, depreende-se dos autos que a fundamentação constante da petição inicial da presente ação mandamental está efetivamente voltada à suposta nulidade de atos processuais praticados no processo originário. Logo, constata-se que a tese inquinada foi firmada pela primeira decisão, proferida em 24/1/2025. 4. Em prosseguimento, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). 5. Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 6. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de anulação de atos processuais, por meio de decisão proferida em sede de execução, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT). 7. Ademais, verifica-se que o ato ora impugnado foi mantido por decisão prolatada em 25/9/2025, que apreciou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados em 17/9/2025. Posteriormente, foi interposto agravo de petição em 6/10/2025, reiterando o pedido de reconhecimento da nulidade de atos processuais. O referido agravo de petição foi conhecido apenas em relação ao debate acerca da existência de nulidade e desprovido pelo acórdão prolatado pelo TRT em 19/11/2025. Acrescente-se, ainda, que há agravo de instrumento interposto pelos executados, em 5/4/2026, contra decisão que não conheceu do recurso de revista interposto em 26/2/2026, o qual se encontra pendente de julgamento. 8. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento recursal na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente “mandamus”, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora