TSTRR-RR 0000126-08.2025.5.08.0008
Rito sumaríssimo: responsabilidade civil
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos morais
- Transporte de valores
- Trabalhador não especializado
- Exposição a risco
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. EXPOSIÇÃO A RISCO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado à condenação, revela-se adequado a reparar os danos morais pela exposição de trabalhador não especializado a risco decorrente de atividade de transporte de valores. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA – AMBEV S.A. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA N.º 59 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA N.º 59 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir à empresa tomadora de serviços, que firma com o empregador contrato de transporte de mercadorias, responsabilidade de forma subsidiária pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas ao obreiro. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 59 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” 3. No presente caso, o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelo adimplemento dos créditos deferidos na presente demanda, conquanto demonstrada a contratação de serviços de transporte de mercadorias entre as reclamadas, proferiu decisão dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela terceira reclamada (AMBEV S.A.) e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ademais, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista empresarial, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à terceira reclamada (AMBEV S.A.), julgando improcedente, em relação a ela, a pretensão deduzida em juízo. Brasília, 14 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator