TSTROT 0000600-84.2025.5.05.0000
Ausência da decisão rescindenda e da certidão de trânsito em julgado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência da decisão rescindenda e da certidão de trânsito em julgado
- Documentos essenciais ao julgamento
- Pressuposto processual
- No caso, não consta dos autos certidão de trânsito em julgado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. OJ 84 DA SBDI-2. 1. O diploma de regência da ação rescisória é identificado a partir da data do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir, ainda que a ação rescisória tenha sido proposta na vigência do CPC de 2015. 2. No caso, não consta dos autos certidão de trânsito em julgado. Contudo, o autor juntou cópia do andamento processual da ação subjacente, por meio do qual é possível verificar que os autos foram arquivados definitivamente em 6.12.2011, a evidenciar que a ação rescisória está regida pelo CPC de 1973. 3. Em prosseguimento, tampouco se verifica a juntada de cópia da decisão rescindenda, documento absolutamente essencial ao julgamento da ação rescisória. 4. Incide, portanto, a diretriz da OJ 84 desta Subseção, com a redação vigente por ocasião do CPC/1973, segundo a qual “A decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado (...) são peças essenciais para o julgamento da ação rescisória. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário argüir, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito”. 5. Logo, considerando o não preenchimento de pressuposto processual (ausência de cópia da decisão rescindenda e da certidão de trânsito em julgado), impõe-se, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC/1973. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC/1973. Custas e honorários inalterados. Brasília, 7 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora