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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000901-29.2023.5.21.0041

Procedimento sumaríssimo: progressões por antiguidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Progressões por antiguidade
  • Violação de dispositivos da constituição federal
  • Ausência de cotejo analítco
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Inobservância

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A referência aos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal e à Súmula nº 437 do TST, em bloco e no início do recurso de revista, não impulsiona o trânsito do apelo, porque a parte deixou de realizar o cotejo analítico entre as disposições e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a matéria, em desatenção ao item III do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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