TSTAg-RRAg 20856-61.2020.5.04.0029
Majoração do grau médio para o grau máximo: contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Direito do Trabalho
- Majoração do grau médio para o grau máximo
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Julgados
- Não se aplica multa quando se discute tema pendente de IRR
- Adicional de Insalubridade
- Compensação de Jornada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 CUMULAÇÃO DA JORNADA EM ESCALA 12X36 COM PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DE 12H MEDIANTE BANCO DE HORAS FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pois os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações e, ainda, a parte não impugnou fundamentos jurídicos autônomos postos no acórdão do TRT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que a matéria oferece transcendência, que há violação constitucional e legal e renova a matéria de fundo, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado, de forma específica, os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado seguimento ao recurso de revista. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 198 da Tabela de IRR: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?" O Tribunal Regional registrou que a reclamante, no exercício da função de técnica de enfermagem, mantinha contato habitual com pacientes portadores de diversas enfermidades, inclusive doenças infectocontagiosas, circunstância apta a caracterizar a exposição a agentes biológicos potencialmente nocivos. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de afastar a habitualidade da exposição aos agentes insalubres, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ainda, a jurisprudência do TST consolidou a diretriz de que o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não se dê em área de isolamento, confere ao empregado o adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Sendo assim, não há que se restringir a concessão do grau máximo de insalubridade àqueles que atuam apenas em locais de isolamento, como ocorre em casos graves de doenças infectocontagiosas. Julgados. Não se aplica multa quando se discute tema pendente de IRR. Nessa hipótese não há como se concluir pela hipótese de manifesta improcedência do AG. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema CUMULAÇÃO DA JORNADA EM ESCALA 12X36 COM PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DE 12H MEDIANTE BANCO DE HORAS e negar provimento ao agravo quanto ao outro tema.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Compensação de Jornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Intervalo 15 Minutos Mulher